Bullying e cyberbullying agora figuram no Código Penal Brasileiro. A Lei nº 14.811/2024, sancionada pelo presidente Lula, foi publicada no Diário Oficial da União, nesta segunda-feira, dia 15.01.2024.
No caso de prática de bullying as penas serão multas, caso a conduta não constitua um crime mais grave. Já para os casos de cyberbullying a pena prevista é de reclusão, de dois anos a quatro anos, além de multa.
Bullying, de acordo com o texto publicado, está definido como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.
Cyberbullying, também segundo o conteúdo da nova lei, está definido da mesma forma que o bullying, porém diz respeito à “conduta realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”.
É bom ressaltar que no Código Penal Brasileiro existem ainda itens nos quais constam agravantes para esses casos em situações de bullying cometido em grupos – acima de três pessoas -, ou se forem utilizadas armas ou envolver outros crimes violentos.
O texto da nova lei também prevê que crimes cometidos contra crianças e adolescentes passam a ser considerados como hediondos, não havendo a possibilidade de fiança ou liberdade provisória para os acusados.
Confira a Lei nº 14.811/2024 na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.811-de-12-de-janeiro-de-2024-537300944
Fontes: Diário Oficial da União e Correio Brasiliense